Mestre em Direito Econômico – Especialista e Professor de Direito do Consumidor e autor do livro Manual de Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias
A Caixa Econômica Federal foi condenada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 0004011-04.2006.4.01.3814). A condenação se deu em razão de um aumento de R$1,00 (um real) operado pelo banco na taxa de manutenção da conta de um consumidor.
Como o aumento se deu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio, o consumidor, que mantinha R$ 43,88 disponíveis em sua conta, teve um cheque devolvido no valor de R$38,44, já que a taxa de manutenção saltou de 5 para 6 reais, surpreendendo o consumidor e deixando sua conta descoberta.
Assim é que, fosse a tarifa mantida no valor inicialmente contratado, mesmo com o débito do cheque emitido, ainda restaria um saldo de 44 centavos em favor do consumidor.
O caso é interessante porque em 1ª instância o juiz julgou improcedente a pretensão indenizatória do autor, ao argumento de que o mesmo se colocou numa situação arriscada “mantendo saldo inconvenientemente próximo ao limite de sua movimentação”.
Entretanto, em grau de recurso, o Tribunal alertou que ninguém é obrigado a manter saldo mínimo em conta bancária, destacando que neste caso em particular, o correntista ainda mantinha 9 mil reais na poupança, sendo certo que poderia ter feito uso de parte destes recursos se soubesse que teria necessidade.
O órgão julgador também fundamentou a decisão na resolução 2303/96 do BACEN, a qual obriga as instituições financeiras a afixarem, em local visível de suas dependências, quadro informando sobre aumento de taxa, com antecedência mínima de 30 dias, o que não teria sido cumprido no caso em tela.
Diante disto, configurado estaria o nexo causal, consistente na falha do banco em informar seu cliente, gerando danos de ordem material – já que ainda foi obrigado a pagar juros de R$ 14,35 – e bem assim danos morais.
Como se vê, o Tribunal tutelou muito bem o direito à informação, sendo certo que, mesmo se inexistente a resolução supracitada, viria em socorro às pretensões do consumidor.