Mestre em Direito Econômico – Especialista e Professor de Direito do Consumidor e autor do livro Manual de Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de importante decisão emanada da 20ª Câmara Cível (Ementário 23/2013 – N. 6 – 13.06.2013)l , condenou a Google a indenizar consumidor em R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais.
O acórdão tratou de um caso em que um ex-companheiro, após criação de um perfil falso na rede orkut, divulgou fotos e vídeos íntimos do casal. Descoberta a página, mesmo diante de requerimento da vítima, a empresa que administra a indigitada rede social se negou a retirar o conteúdo do ar, ao argumento de que tal comportamento configuraria censura.
O caso é importante porque enfrenta algumas questões controvertidas. A primeira é se há relação de consumo e, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor neste caso.
Não temos dúvidas em afirmar que sim. Destacamos o alerta de Bruce Schneier que diz: “Não cometa o erro de achar que você é o cliente do Facebook, você não é – você é o produto. Os seus clientes são o seus anunciantes”.
A afirmação é verdadeira, não somos seus clientes, mas somos consumidores, posto que a remuneração paga consiste nos valiosos dados disponibilizados, bem como na exposição aos anúncios veiculados nas redes. Assim, pagamos por este serviço principalmente com nossas informações privadas. A remuneração, portanto, é indireta. No caso concreto sob análise, a vítima é consumidora por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.
Firmada a convicção de que há uma relação de consumo, a segunda controvérsia consiste em enfrentar a questão da alegada insindicabilidade dos dados que são lançados, ao argumento de que se configuraria censura prévia.
Não é verdade que seja assim. O serviço oferecido mediante a forma de remuneração acima comentada, consiste na coleta e disponibilização das informações e dados em estrutura própria do administrador do perfil, que tira proveito desta atividade. Logo, quem tem o bônus da atividade, deve suportar o ônus.
Nem se poderia alegar culpa exclusiva de terceiro, já que, no máximo, haveria culpa concorrente, eis que, não só a companhia não empregou providências eficazes para a individualização dos usuários de seu site, notificada quanto a abusividade do conteúdo divulgado, permaneceu inerte, contribuindo para o recrudescimento dos danos observados.
Portanto, a decisão foi completamente acertada.
Esta é a nossa opinião.