Mestre em Direito Econômico – Especialista e Professor de Direito do Consumidor e autor do livro Manual de Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias
O STJ suspendeu todas as ações que tramitam no país discutindo a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e tarifa de Emissão de Boleto Bancário ou Carnê (TEC). A decisão foi tomada em razão de haver inúmeras decisões de juízos e Tribunais de primeira instância contrariando a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior, o qual entende pela legalidade das cobranças, desde que previstas em contrato e em consonância com as regras do Banco Central.
A suspensão foi deferida no Recurso Especial número 1251331, a pedido da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.
Para os órgãos de proteção e defesa do consumidor, de forma unânime, a imposição das tarifas referidas significa verdadeira transferência de custos, os quais seriam atinentes exclusivamente às instituições financeiras. Além da transferência indevida de custos, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, hoje equivalente a Tarifa de Cadastro, se não for facultativa, configura verdadeira operação casada, já que a instituição financeira impõe a contratação de um serviço que o consumidor poderia se desincumbir por si próprio, ou pela contratação de um despachante.
Ora, a finalidade primordial desta tarifa é cobrir os custos do banco para o levantamento de informações acerca da higidez financeira do consumidor. Não obstante, tal objetivo pode ser atingido através da apresentação de certidões negativas de débitos junto ao SPC e SERASA, bem como de certidões negativas de protestos de títulos e de execuções judiciais, a exemplo do que já ocorre com o financiamento imobiliário.
No máximo se admitiria a contratação dos serviços pelo consumidor que desejasse tal comodidade. Nada justifica a obrigatoriedade da cobrança, deixando o consumidor à mercê da imposição dos valores escorchantes que se têm observado no mercado de consumo, os quais variam de R$ 300,00 a R$1.200,00. Esta é a nossa opinião.