Mestre em Direito Econômico – Especialista e Professor de Direito do Consumidor e autor do livro Manual de Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias
A regulamentação é bem vinda. O panorama atual é plenamente desfavorável ao consumidor, o qual não tem qualquer liberdade para montar uma cesta de serviços de acordo com suas reais necessidades. Tais serviços, quando contratados de maneira avulsa, são oferecidos por preços abusivos, praticamente obrigando o consumidor a contratar um perfil pré-definido pelas empresas.
Por certo que a contratação conjunta deve ser mais favorável, já que este é o objetivo do oferecimento de um combo. Entretanto, quando a disparidade de valores é muito grande, não temos dúvidas em afirmar que o princípio da livre escolha, consagrado pelo CDC em seu art. 6º, I, restará inobservado, cabendo intervenção do Judiciário para corrigir a situação de abuso.
Além de informar claramente os valores dos serviços individualmente, tais valores devem ser fixados de maneira razoável, sem impor desvantagem excessiva ao consumidor, de maneira a que não seja compelido a contratar o que não deseja e até mesmo aquilo que nem irá ou poderá usufruir.
Prazos de fidelização e multas para o cancelamento dos pacotes antes do final da carência também não podem ser impostos ao consumidor, já que a única possibilidade regulamentada pela Agência diz respeito à telefonia móvel, quando é oferecida alguma vantagem ao consumidor.
Esta é a nossa opinião.